NOTÍCIAS
Documento sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
15 DE DEZEMBRO DE 2022
Sob este fundamento, juíza acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial.
A juíza de Direito Lindalva Soares Silva, da 6ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial. Ao decidir, a magistrada considerou que no documento firmado entre as partes não há a assinatura de duas testemunhas, como previsto no CPC.
O exequente alegou que as partes criaram sociedade empresarial em março de 2013 e que, por problemas de ordem pessoal, em 2016 vendeu sua cota parte da sociedade por R$ 200 mil, a ser pago em 27 parcelas.
Argumentou, ainda, que há saldo devedor de R$ 147.823,12, acerca do qual as partes teriam feito novo acordo de parcelamento, o qual supostamente não teria sido pago, restando suposto saldo devedor de R$ 168.296,47, o que ensejou a interposição da execução em questão.
Conforme afirmou o proponente dos embargos, tal pretensão não merece prosperar, pois o tal documento firmado entre as partes não é título executivo extrajudicial, tendo em vista que se trata de documento particular, assinado apenas pelas partes.
“Ora, no “título” em questão não há a assinatura de duas testemunhas, o que lhe retira a característica de título executivo extrajudicial, evidenciando a inadequação da via eleita no presente caso”, diz trecho da petição.
Na análise do caso, a juíza salientou que os documentos carreados à execução pelo embargado, apontando as prestações supostamente inadimplidas, por si só, não tem o condão de perfazer os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
“Certo, portanto, o embargado pretende por meio de execução de título extrajudicial executar a título que não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da lei.”
Assim, acolheu os embargos para declarar a inexigibilidade de título executivo extrajudicial a amparar a pretensão executória do embargado e julgou extinta a execução.
Atuaram na causa os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho, do escritório João Bosco Filho Advogados.
Processo: 0104055-53.2018.8.19.0038
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
CNJ fará mutirão para registrar 2,7 milhões de pessoas sem documento
27 de abril de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prepara um esforço concentrado para emitir registro civil a mais de 2,7...
Anoreg RS
Definidos locais de atendimento da Semana Registre-se!, para atender população vulnerável
27 de abril de 2023
As 27 capitais brasileiras recebem, entre os dias 8 e 12 de maio, a 1.ª Semana Nacional do Registro Civil –...
Anoreg RS
Em cerimônia no Pará, corregedor nacional lança Programa Permanente de Regularização Fundiária
27 de abril de 2023
“Todos os que estão aqui sabem a dificuldade que é a questão fundiária em um Estado continental como o Pará,...
Anoreg RS
Mendonça suspende processos de compra de imóvel rural por estrangeiro
27 de abril de 2023
Ministro considerou pedido da OAB que apresenta cenário de insegurança jurídica.
Anoreg RS
Artigo – A propriedade fiduciária de imóvel e o Código de Defesa Do Consumidor – Tema 1095 do STJ – Por Alexandre Laizo Clápis
27 de abril de 2023
O tema relativo à aplicação do CDC aos negócios jurídicos em que é contratada a propriedade fiduciária como...