O divórcio é uma das formas de dissolução do vínculo conjugal elencados no artigo 1.571, inciso VI do Código Civil de 2002, pondo fim ao casamento e seus efeitos civis.
O divórcio extrajudicial consensual é realizado mediante escritura pública lavrada em cartório de notas. O casal que decide divorciar pode buscar a facilidade do divórcio consensual extrajudicial, sem a necessidade de ingressar em uma demanda judiciária para homologação de sentença.
Peculiaridades a serem cumpridas:
1º O procedimento realizado em cartório deve ser consensual, isto é, que ambas as partes estejam em pleno acordo com a dissolução do casamento.
2º Inexistência de filhos menores ou incapazes, salvo se emancipados (antecipação da capacidade plena do menor para os atos da vida civil) ou se o casal possui filhos menores, mas a guarda, pensão e visitas já foram decidas judicialmente. Será preciso apresentar o termo judicial no cartório.
3º É indispensável a assistência de um advogado, para prestar o auxílio necessário ao casal e assinar o ato, podendo ser comum ou um advogado para cada uma das partes.
Os documentos necessários para elaboração da escritura estão previstos na e RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ que disciplina a aplicação da Lei 11.441/07
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