NOTÍCIAS
Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1
25 DE MAIO DE 2026
A alienação a non domino de bens públicos, ou seja, feita por quem não detém a propriedade do imóvel, caracteriza ato absolutamente nulo ou inexistente, sendo, portanto, imprescritível. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento a uma apelação contra uma sentença da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que havia extinguido o processo sem resolução do mérito em razão do decurso do tempo.
A situação fática envolve uma ação popular ajuizada por um homem contra o município de Porto Velho (RO), sob a alegação de uso indevido de terras da União. O autor sustentou que o município não teria domínio ou legitimidade sobre os bens e pediu a declaração de nulidade de uma carta de aforamento e de matrículas imobiliárias no registro de imóveis da cidade. O homem também pediu ressarcimento por supostos danos ao patrimônio público federal por vícios na cadeia dominial (irregularidade no histórico de transferência do imóvel).
Nas razões de apelação, o autor defendeu que a decisão de primeira instância se trata de ato administrativo nulo de pleno direito, praticado por um ente público desprovido de competência para dispor de bem pertencente à União, razão pela qual não incidiria o prazo prescricional previsto na Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). Sustentou, ainda, a imprescritibilidade da pretensão, por envolver bem público federal, inalienável e imprescritível, nos termos do artigo 183, §3º, da Constituição Federal, que estabelece que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O Ministério Público Federal também interpôs apelação sustentando a nulidade do ato impugnado por violação ao princípio da legalidade e à cláusula de inalienabilidade do patrimônio público da União. O órgão defendeu que a prescrição não se aplica a “atos eivados de vício insanável ou inexistência jurídica” e afirmou que a proteção ao patrimônio público impõe o prosseguimento da ação para o julgamento do mérito. O município de Porto Velho e uma empresa de engenharia defenderam, nas contrarrazões, tanto a ocorrência da prescrição como a regularidade da expedição da carta de aforamento.
Sentença anulada
O juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu, relator do caso, anulou a sentença e determinou o prosseguimento regular da ação popular, com retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito.
O magistrado afirma que a sentença extinguiu a ação com base na prescrição quinquenal prevista no artigo 21, da Lei da Ação Popular, que estabelece que a prescrição deve ocorrer depois de cinco anos contados da data da prática do ato lesivo. Ele, porém, faz uma ressalva de que, nas hipóteses que envolvem alienação a non domino de bens públicos e inexistência de competência do agente que praticou o ato, esses atos são absolutamente nulos ou inexistentes e, por essa razão, imprescritíveis.
“Atos administrativos nulos por ausência de competência ou por ofensa à indisponibilidade do bem público não convalidam com o tempo, sendo passíveis de invalidação a qualquer tempo”, disse. “Ainda que a ação popular vise à tutela de interesses difusos, não há razão para aplicar o instituto da prescrição quando se trata de vício que compromete a própria existência jurídica do ato, especialmente se esse ato tem por objeto bem público imprescritível e inalienável, como as terras da União.”
O julgador também destacou o argumento do MPF de que a alegação central da ação é de que o município teria praticado ato de disposição sobre bem imóvel pertencente à União, sem qualquer lastro jurídico que lhe atribuísse domínio sobre o referido bem. “Nessa hipótese, trata-se de vício insanável, e o ato é juridicamente nulo, o que afasta a incidência do prazo prescricional da Lei da Ação Popular”, conclui o magistrado.
Fonte: Conjur
The post Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1 first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
Pela primeira vez, sub-registro de nascidos vivos fica abaixo de 1%
20 de maio de 2026
Em 2024, a taxa estimada de sub-registro de nascidos vivos foi de 0,95%, ficando pela primeira vez abaixo de 1%....
Anoreg RS
Artigo – Cessão onerosa de participações societárias de ascendente a descendente e a reforma do CC – Por Rodrigo Toscano de Brito
19 de maio de 2026
A transmissão da titularidade de participações societárias entre ascendentes e descendentes ocorre com...
Anoreg RS
ONR disponibiliza ‘Pedido Entre Cartórios’ para agilizar comunicação entre Registros de Imóveis
19 de maio de 2026
O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) está disponibilizando o Pedido Entre...
Anoreg RS
Comissão aprova registro de deficiência no documento de identidade
19 de maio de 2026
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto que prevê...
Anoreg RS
Comunhão universal de bens permite penhora de patrimônio em nome de cônjuge para quitar dívida, decide TRT-MG
19 de maio de 2026
Ao constatar o casamento no regime de comunhão universal de bens, a Justiça de Minas Gerais autorizou a penhora de...